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07/08/2021

Da obrigação de se observar as normas de trânsito nos condomínios fechados

Da obrigação de se observar as normas de trânsito nos condomínios fechados

Os condomínios fechados apresentam uma estrutura cada vez maior e complexa. Alguns assemelham-se a verdadeiras “cidades”, com escolas, restaurantes, outros comércios e com as suas próprias vias de trânsito. Infelizmente, é comum se verificar o descumprimento das normas de trânsito nestes condomínios. As infrações vão desde automóveis estacionados de maneira irregular, motociclistas sem capacete, até casos mais graves, como de veículos em alta velocidade, menores/pessoas inabilitadas ao volante e motoristas alcoolizados que, muitas vezes, provocam batidas, atropelamentos e outros acidentes.

Estas lamentáveis ocorrências se devem, em muito, à ausência de fiscalização das autoridades públicas dentro dos condomínios (em que pese tenham o poder/dever de fiscalizar). Nos condomínios a circulação de veículos se submete tanto à convenção condominial e regimento interno quanto, obvia e principalmente, às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)– Lei 9.503/97.

CTB, em seu artigo parágrafo único, esclarece que:

“Lei 9.503/97. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.

Desta forma, é um equívoco se imaginar que os condôminos, nas vias internas dos condomínios, não estão sujeitos às regras de trânsito e às suas penalidades.

QUEM DEVE FISCALIZAR AS NORMAS DE TRÂNSITO NOS CONDOMÍNIOS? QUAL O PAPEL DO SÍNDICO/ADMINISTRAÇÃO

A dúvida que surge é sobre a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito nos condomínios fechados. Dentro o condomínio, o síndico é o responsável pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas internas. Todavia, multas condominiais, previstas em convenção/regimento interno, não devem ser confundidas com multas de trânsito. O síndico não possui poder de polícia para lavrar um auto e aplicar multa de trânsito a um condômino infrator.

No caso de infrações de trânsito cometidas nas vias internas do condomínio, com base no CTB, verifica-se que tanto o síndico como qualquer funcionário ou condômino poderá comunicar o fato e solicitar a presença da autoridade de trânsito para a autuação do condutor que houver cometido a irregularidade.

Já no que concerne à aplicação de multa de natureza condominial, por infração de trânsito nas dependências do condomínio, importante que a possibilidade de sanção/multa esteja prevista na convenção e no regimento interno do condomínio. A multa poderá ainda ser aplicada com base no § 2º do artigo 1.336 do Código Civil, bem como com base no artigo 1.337 e em seu parágrafo único, podendo ser o condômino enquadrado como antissocial. Caberá ao síndico, neste aspecto, diligenciar administrativamente para que a multa condominial seja aplicada ao condômino infrator (obviamente, sendo garantido a este o direito de defesa, sob pena de nulidade).

DA INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO E CÂMERAS

CTB, em seu artigo 51, imputa aos condomínios a obrigação pelas sinalização das vias internas, cujo projeto deverá ser aprovado junto ao órgão competente:

“CTB – Lei 9.503/97 Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via” .

Assim, necessário que o síndico/administração providencie a instalação de sinalização adequada dentro dos condomínios, redutores de velocidade e outros equipamentos viários. Para tanto, sugere-se a contratação de um projeto de sinalização/trânsito por um profissional especializado, como um engenheiro de tráfego. O projeto deverá ser levado, posteriormente, à aprovação do órgão competente.

Importante ainda que o síndico/administração providencie a instalação de câmeras nas vias internas para que, ocorrendo a infração, seja possível à administração do condomínio identificar e penalizar o infrator administrativamente e, ainda, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Vale, por fim, um trabalho de conscientização junto aos condôminos sobre a importância de se respeitar as regras de trânsito nas vias internas do condomínio, no sentido de se evitar acidentes e preservar a segurança e tranquilidade de todos.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

Fonte: DR Marcus Monteiro no JUSBRASIL


Tags: sindico condominio transito infração advertência multa monitoramento cftv código de trânsito


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